Comunica-se à autoridade competente a ocorrência, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), bem como da prática infracional análoga ao art. 33 da Lei nº 11.343/06 por adolescente apreendido. Também foi constatada a posse de substância entorpecente para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por dois indivíduos abordados durante a ação policial.
Conforme relatado pelo comandante da guarnição, no dia 21 de junho de 2026, por volta das 17h40min, durante a execução das Operações Força Total e Maximus, com emprego integrado de efetivos do BOPE, Forças Táticas, BPTRAN e CRP-1, as equipes policiais atuaram em um imóvel localizado no cruzamento da Rua Algodoeiro com a Rua Igarapava, alvo de monitoramento prévio por equipes de inteligência em razão de informações consistentes sobre intensa atividade relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes.
Durante o acompanhamento velado, foi constatada movimentação contínua de pessoas entrando e saindo do imóvel, o qual possuía portão metálico reforçado, com características que aparentavam dificultar o acesso de terceiros e eventuais intervenções policiais. No decorrer da vigilância, foi observado um casal adentrando o local em uma motocicleta.
Ao ser iniciada a aproximação das equipes para realização da abordagem, diversos indivíduos empreenderam fuga, transpondo muros e trafegando sobre telhados de residências vizinhas. Em razão do cerco policial montado no perímetro, os suspeitos foram posteriormente localizados e contidos.
Durante a abordagem, foi encontrada com uma das pessoas abordadas uma porção de substância análoga à cocaína acondicionada em invólucro plástico. Questionada sobre a origem da droga, informou espontaneamente que a havia adquirido no imóvel monitorado. Outro indivíduo também foi identificado na posse de entorpecente destinado ao consumo pessoal, circunstância que, em tese, configura a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Diante das informações levantadas pelas equipes de inteligência e da confirmação da aquisição de drogas no local, foi realizada averiguação no imóvel. Constatou-se que o ambiente não apresentava características compatíveis com residência habitada, inexistindo cama, fogão, geladeira, móveis, utensílios domésticos ou quaisquer objetos indicativos de moradia. As condições observadas evidenciavam a utilização exclusiva do espaço para armazenamento, preparo, fracionamento e comercialização de entorpecentes, conforme registros fotográficos anexados ao sistema PMRO Mobile.
Durante as buscas, foram localizadas expressivas quantidades de drogas já fracionadas e prontas para comercialização, além de uma balança de precisão e grande quantidade de embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento individual de porções destinadas à venda ilícita. Foram apreendidos aproximadamente 277 gramas de substância análoga à cocaína e 135 gramas de substância análoga ao oxi, acondicionados em diversas embalagens compatíveis com a prática de tráfico de drogas. A quantidade de cada substância foi devidamente relacionada aos respectivos invólucros apreendidos, conforme documentação fotográfica e registros no sistema institucional.
A forma de acondicionamento dos entorpecentes, o prévio fracionamento das substâncias, a existência de balança de precisão e a presença de materiais utilizados para embalagem constituem elementos que indicam, em tese, a destinação comercial das drogas apreendidas.
No decorrer da ocorrência, foi identificado um indivíduo monitorado eletronicamente pela SEJUS como responsável pela atividade ilícita de mercancia de drogas. Durante a busca pessoal, foram encontradas em suas vestes 20 porções de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 211,00 em espécie. Diante dos fatos, foi-lhe dada voz de prisão pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Também foi constatada a participação de um adolescente na atividade criminosa, sendo apreendida com ele a quantia de R$ 110,00 em espécie. Em razão de sua participação nos fatos, recebeu voz de apreensão pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sendo conduzido na forma da legislação vigente. Tal circunstância caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente em corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos mediante sua participação em infração penal.
Outro indivíduo foi qualificado na ocorrência em razão de elementos colhidos durante as diligências que indicavam possível envolvimento com a atividade de tráfico de drogas, conforme registros produzidos pelas equipes policiais.
Após a adoção de todas as medidas legais cabíveis, os conduzidos foram apresentados à autoridade policial competente para os procedimentos de polícia judiciária. A representante legal do adolescente compareceu à Central de Polícia e acompanhou integralmente os atos referentes à apreensão e formalização da ocorrência, assegurando a observância dos direitos previstos em lei.
A atuação integrada das forças de segurança resultou na interrupção da atividade criminosa investigada, na prisão do principal suspeito, na apreensão do adolescente envolvido, na retirada de significativa quantidade de entorpecentes de circulação e na preservação da ordem pública.
Registra-se, por fim, que o preso, o adolescente apreendido e os demais indivíduos envolvidos na tentativa de fuga apresentavam escoriações e lesões corporais de natureza leve, compatíveis com a dinâmica da evasão empreendida, uma vez que transitaram e saltaram sobre muros e telhados de imóveis vizinhos na tentativa de escapar da ação policial. As lesões observadas decorreram exclusivamente dessa conduta, não havendo relato ou constatação de ferimentos decorrentes da intervenção policial. Os fatos foram devidamente documentados por meio de registros audiovisuais e demais elementos produzidos pelas equipes atuantes.
















