Comunica-se à autoridade judiciária competente que, no dia 29 de maio de 2026, por volta das 09h00min, equipes policiais receberam informações oriundas da atividade de inteligência dando conta de que um indivíduo estaria portando arma de fogo e transitando em um veículo Ford Fiesta, de cor prata, nas proximidades do bairro Cristal da Calama, nesta cidade.
Diante das informações recebidas, as guarnições deslocaram-se ao local indicado e realizaram patrulhamento nas imediações, logrando êxito em localizar o veículo mencionado estacionado em frente à residência do suspeito. Em seguida, foi realizada a abordagem policial, bem como busca pessoal e veicular, não sendo localizado qualquer material ilícito em sua posse ou no interior do automóvel.
Durante a entrevista policial, o abordado confirmou residir no imóvel em frente ao qual foi abordado. Questionado acerca da possibilidade de ingresso das equipes em sua residência para averiguação, autorizou de forma livre, consciente e voluntária a entrada dos policiais, franqueando espontaneamente o acesso ao imóvel, sem qualquer tipo de coação ou constrangimento.
Após o ingresso autorizado, foram realizadas buscas no interior da residência, ocasião em que foi localizada uma pistola calibre 9mm, acompanhada de dois carregadores, cinquenta munições intactas — sendo vinte e quatro munições ogivais calibre 9mm, quinze munições expansivas calibre 9mm e onze munições calibre .22 —, além de um coldre de tecido preto e um porta-carregador da mesma cor.
Ao ser questionado sobre a origem do armamento, o abordado declarou ter adquirido a arma para sua defesa pessoal, alegando receio por sua integridade física em razão de supostas ameaças.
Em consulta aos sistemas de segurança pública, constatou-se que a arma de fogo possuía registro de furto, conforme boletim de ocorrência relacionado a fato ocorrido em novembro de 2025. Tal circunstância evidencia fortes indícios da prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, cabendo à autoridade policial a análise dos demais elementos probatórios pertinentes.
Diante da localização da arma de fogo, dos carregadores e das munições, bem como da constatação de que o armamento possuía registro de furto, todos os materiais foram devidamente apreendidos. Considerando que o conduzido mantinha sob sua posse referido armamento e munições, restaram caracterizados, em tese, indícios da prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e receptação, prevista no artigo 180 do Código Penal.
Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao conduzido, sendo-lhe assegurados todos os direitos constitucionais. Houve necessidade do uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, diante do fundado receio de fuga e para garantir a segurança dos policiais, do conduzido e de terceiros durante o transporte até a unidade policial.
Quanto ao veículo utilizado pelo abordado, após a realização das buscas e consultas pertinentes, não foi constatada qualquer irregularidade administrativa ou criminal, tampouco foi localizado material ilícito em seu interior. Dessa forma, o automóvel foi liberado a pessoa devidamente habilitada, ficando esta responsável por sua guarda e condução.
















